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CÓDIGO DE ÉTICA DO INDA

CÓDIGO DE ÉTICA DO INDA

As empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos associadas ao INDA, sediadas no Brasil, reunidas em Assembléia Geral, realizada em 24 de março de 2005, instituem, pelo presente instrumento, o Código de Ética do INSTITUTO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AÇO – INDA, válido para todo o Território Nacional, o qual obrigam-se a respeitar e fazer cumprir.

Este código é o reconhecimento da necessidade de se definir padrões de comportamento ético, a fim de destacar as empresas que efetivamente são idôneas técnica e eticamente. Com isto, visa-se aperfeiçoar os serviços que este setor presta às cadeias de valor e, por conseqüência, à nação.

Preâmbulo:

Art. 1º              O presente Código contém as normas éticas que regem as atividades das empresas distribuidoras de aços associadas ao Inda, doravante designadas simplesmente Associadas.

Art. 2º              Este código deve ser aplicado tanto na letra quanto no seu espírito.

Art. 3º              A divulgação, implantação, aplicação e fiscalização do cumprimento das normas deste código é atribuição do INDA, especialmente do seu Conselho de Julgamento Ético.

Art. 4º              Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares aqui previstas.

Capítulo I -  DEVERES DAS ASSOCIADAS:

Art. 5º              As Associadas devem respeitar os princípios éticos da livre concorrência.

Art. 6º              Nenhuma Associada poderá denegrir a atividade de distribuição de aços ou desmerecer a confiança do mercado, das usinas produtoras de aços ou do público em geral.

Art. 7º              É dever das Associadas ofertar somente mercadorias que supram as necessidades técnicas de seus clientes.

Art. 8º              É vedado às Associadas facilitar, permitir ou participar de qualquer prática considerada antiética por este código.

Art. 9º              É dever das Associadas comunicar por escrito ao Conselho Diretor do Inda, com fundamento e descrição, qualquer fato ou ato que possa caracterizar possível infração do presente Código ou prejuízos à imagem do setor.

Capítulo II -  Recursos técnicos e atendimento:

Art. 10º            As Associadas, visando a boa qualidade no atendimento ao mercado, devem manter recursos técnicos e profissionais compatíveis com o cumprimento de suas obrigações.

Art. 11º            As Associadas, visando a boa qualidade do atendimento ao mercado, deverão manter os consumidores sempre bem informados sobre os materiais, suas aplicações e limitações e dos recursos disponíveis para atendê-los.

Art. 12º            As Associadas responsabilizam-se em cumprir e fazer cumprir tudo que lhes couber dentro dos compromissos firmados com seus consumidores, não excluindo a responsabilidade de seus prestadores de serviços, na forma da lei.

Art. 13º            As Associadas devem acolher, considerar e responder qualquer reclamação feita por seus consumidores.

Capítulo III -  CONCORRÊNCIA ENTRE AS ASSOCIADAS:

Art. 14º            É vedado às Associadas denegrir a imagem de outras empresas do setor.

Capítulo IV -  Obrigações com o Inda:

Art. 15º            As Associadas devem respeitar e fazer cumprir todas as normas emanadas do INDA.

Art. 16º            As associadas comprometem-se a fornecer, sempre possível, os dados solicitados pelo INDA, no prazo, assumindo integralmente a responsabilidade pela veracidade dos mesmos.

Capítulo V -  DEVERES DO INDA:

Art. 17º            O INDA fornecerá às suas Associadas serviços de inteligência competitiva que adicionem valor às cadeias produtivas em que o aço participe.

Capítulo VI -  Restrição de acesso aos documentos:

Art. 18º            O acesso aos estudos elaborados pelo Inda e a seus bancos de dados será classificado para efeito de restrição de circulação, obedecendo aos seguintes critérios:

Público Geral:             Documentos abertos ao público em geral como imprensa, outras associações, governos, universidades e estudantes.

Reservado:                  Documentos que circulam apenas entre os Associados.

Sigiloso:                      Documentos que circulam apenas entre os membros do Conselho Diretor, funcionários e prestadores de serviços autorizados.

Confidencial:              Documentos que circulam apenas e tão somente entre os funcionários e prestadores de serviços do INDA, autorizados pelo Conselho Diretor. Não terão acesso a estes documentos o presidente do INDA, seus diretores, conselheiros e toda e qualquer pessoa que não tenha sido expressamente autorizada a acessar documentos confidenciais pelo Conselho Diretor além de ter assinado o contrato de confidencialidade.

Ultraconfidencial:       São as atas e documentos das seções do Conselho de Julgamento Ético, as quais apenas os membros daquele conselho e o diretor executivo do INDA têm acesso.

Art. 19º            Para ter acesso às informações confidenciais do Inda, o funcionário ou prestador de serviços deverá, após ter assinado o contrato de confidencialidade, ter permissão concedida pelo Conselho Diretor, registrada em ata.

Art. 20º            Somente com autorização por escrito e registrada em ata do Conselho Diretor, poderá um funcionário ou prestador de serviços divulgar um dado confidencial.

Art 21º             Todo o documento que entrar ou for criado pelo Inda deverá ser classificado quanto à restrição de circulação. À exceção dos documentos abertos ao público em geral, os demais deverão ter sua restrição de circulação registrada na capa do próprio documento.

A classificação dos documentos é elaborada pela equipe dos funcionários e prestadores de serviços que trabalham sob contrato de confidencialidade, conforme artigo 19º,  e  que estejam diretamente ligados ao processamento das informações.

Capítulo VII -  Confidencialidade:

Art. 22º            Todas as informações estatísticas fornecidas pelas Associadas serão classificadas como confidenciais.

Art. 23º            É antiético fornecer ao INDA dados falsos ou que induzam ao erro.

Art. 24º            Todas as informações fornecidas ao INDA passam automaticamente a ser de propriedade do INDA, assim como todo documento, informação ou conhecimento gerado pelo INDA, ainda que este conteúdo tenha sido gerado em parceria.

Art. 25º            A identidade dos fornecedores de informações ao INDA será mantida em sigilo.

Art. 26º            É proibido às Associadas divulgar de forma diversa às restrições de circulação os documentos do INDA reservados, sigilosos ou ultraconfidenciais a que tiverem acesso, por dez anos.

Art. 27º            As Associadas concordam que o descumprimento do compromisso de confidencialidade, ora expressamente assumido, implicará ao responsável a imposição das sanções previstas no artigo 31º, sem prejuízo de indenizações legais das perdas e danos.

Capítulo VIII -  Conselho de Julgamento Ético:

Art. 28º            O Conselho de Julgamento Ético será instituído por resolução baixada pelo Conselho Diretor do INDA, que indicará seus  cinco membros, seus mandatos, o escopo e duração dos trabalhos.

Art. 29º            O presidente do INDA também presidirá o Conselho de Julgamento Ético.

Art. 30º            Cabe ao Conselho de Julgamento Ético julgar e recomendar as penalidades cabíveis e justificativas ao Conselho Diretor que julgará a sua aplicação.

Capítulo IX -  Infrações e penalidades:

Art. 31º            Os Associados infratores das normas estabelecidas neste código estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas nos Estatutos Sociais do INDA:

  1. Advertência sigilosa acompanhada, se necessário, das recomendações de correções na aplicação das normas infringidas.
  2. Advertência pública no âmbito do INDA, acompanhada dos motivos que deram origem à punição e recomendações de correções na aplicação das normas infringidas.
  3. Advertência pública, em nível local, regional ou nacional, a critério do Conselho de Julgamento Ético do INDA, acompanhada dos motivos que deram origem à punição e recomendações para correções na aplicação das normas infringidas.
  4. Suspensão dos direitos de filiada do INDA, temporária ou por prazo indeterminado, até a cessação do motivo que lhe deu causa, e divulgação pública e local, regional ou nacional, acompanhada das razões que lhe originaram a punição.

Capítulo X -  Disposições Gerais:

Art. 32º            As omissões deste código serão sanadas pelo Conselho Diretor do INDA.

São Paulo, 24 de março de 2005

Gilson Santos Bertozzo
Superintendente INDA

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O INDA, Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço, é uma Instituição Não Governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos e fundada em julho de 1970. Seu principal objetivo é promover o uso consciente do Aço, tanto no mercado interno quanto externo, aumentando com isso a competitividade do setor de distribuição e do sistema Siderúrgico Brasileiro como um todo.

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