Sobre o Inda
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO

ARTIGO 1º

O “INSTITUTO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AÇO – INDA” é uma associação, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de Direito Privado distinta de seus membros, os quais não respondem por quaisquer das obrigações por ela contraídas, e que se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis à espécie.

ARTIGO 2º

O Instituto tem sede e foro no Município e Comarca de São Paulo, podendo, a critério de sua Diretoria-Executiva, abrir, mudar e encerrar Escritórios Locais, em qualquer ponto do território brasileiro.

ARTIGO 3º

O Instituto tem como objetivos principais:

a) - Congregar as empresas integrantes da rede nacional de distribuidores de produtos siderúrgicos, planos e não-planos, assim definida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 6º, deste Estatuto, patrocinando e promovendo os seus interesses e objetivos, comuns, visando sempre o engrandecimento social e econômico do país; e

b) - Fornecer serviços de inteligência de informações que adicionem valor à cadeia de distribuição de produtos siderúrgicos, buscando o interesse comum dos Membros e parceiros do Instituto.

PARÁGRAFO 1º: Os Membros estão qualificados nos Parágrafos 1º e 3º do Artigo 6º deste Estatuto. Os parceiros são entidades congêneres de fomento e desenvolvimento do mercado de distribuição de produtos siderúrgicos, nacionais ou internacionais, com interesses em comum ou complementares com o Instituto, cujos acordos de cooperação mútua são estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Diretor.

PARÁGRAFO 2º: Os serviços de inteligência de informações englobam a) a captação de dados de Membros, parceiros, do ambiente econômico e do mercado em geral, por meio de pesquisas, enquetes, levantamentos e consultas; b) a produção de informações por meio do tratamento, classificação, tabulação e organização dos dados; c) a geração de conhecimento por meio de análise e estudos das informações; e d) a disseminação do conhecimento entre Membros, parceiros, entidades congêneres, órgãos de governo, agentes financeiros e comunidade do aço em geral, por meio de publicações, cursos, congressos e outros meios afins.

PARÁGRAFO 3º: Serão considerados serviços de informações aqueles que adicionem valor à cadeia de distribuição de produtos siderúrgicos e que, por deliberação da Diretoria-Executiva do Instituto, forem julgados pertinentes para fomento e desenvolvimento, direto ou indireto, do mercado de distribuição de tais produtos.
PARÁGRAFO 4º: Serão consideradas de interesse comum as demandas de Membros, parceiros e entidades interessadas, que visem apenas interesses coletivos e que simultaneamente contribuam para fomento e desenvolvimento do mercado de distribuição de produtos siderúrgicos, assim definidas por deliberação da Diretoria-Executiva do Instituto.

PARÁGRAFO 5º: A gestão do Instituto, incluindo toda e qualquer tomada de decisão de lideranças, funcionários e colaboradores voluntários, deverá ser pautada pelos valores abaixo:

a) Compromisso com a verdade;
b) Qualidade da informação;
c) Valorização da diversidade;
d) União pela causa comum; e
e) Ética nas relações.

PARÁGRAFO 6º: A conduta ética dos representantes de Membros, parceiros, funcionários e voluntários, bem como de integrantes do Conselho Diretor e Diretoria-Executiva do Instituto, é regulada pelo Código de Ética do INDA aprovado pela Assembléia Geral dos membros Titulares desta Entidade em 24 de março de 2005. Este Código expressa as regras de conduta das pessoas, as regras de sigilo de informações manuseadas pelo Instituto e as regras de conflito de interesses


ARTIGO 4º

O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.


CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL – SEUS COMPONENTES E RESPECTIVOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 5º

O Instituto é integrado por número ilimitado de Membros, classificados em:

a) Titulares;
b) Filiados; e
c) Honorários.

ARTIGO 6º

Podem ser admitidas como Membros Titulares do INDA apenas as empresas sediadas no território brasileiro, que integrem a rede nacional de distribuição de produtos siderúrgicos.

PARÁGRAFO 1º: Consideram-se como empresas integrantes da rede nacional de distribuição, citada neste Artigo, todas aquelas que desenvolvam, tradicionalmente, no país, as atividades de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização, através de centros de serviços, de produtos siderúrgicos planos e não-planos.

PARÁGRAFO 2º. Os critérios para aferição da tradicionalidade da empresa, nos segmentos siderúrgicos indicados no Parágrafo anterior, são definidos através de Resolução do Conselho Diretor do Instituto.

ARTIGO 7º

Podem ser admitidas como Membros Filiados as empresas, cujo ramo de atividade esteja estreitamente ligado à cadeia de distribuição nacional de produtos siderúrgicos, mas que não reúnam as condições estatutárias para ingresso no Instituto como Membros Titulares.

PARÁGRAFO ÚNICO: Também são passíveis de admissão, na qualidade de Membros Filiados, as entidades, associações de classe e, ou instituições científicas, tecnológicas ou educacionais, cujo trabalho contribua para o desenvolvimento da produção, distribuição ou consumo de produtos siderúrgicos.

ARTIGO 8º

Podem ser admitidas como Membros Honorários as pessoas físicas merecedoras de especial reconhecimento por relevantes serviços prestados ao Instituto.

ARTIGO 9º

A admissão dos Membros Titulares consuma-se mediante o exame e aprovação, pela Diretoria-Executiva, de proposta formulada pela empresa interessada.

PARÁGRAFO 1º: Para efeito exclusivo de atribuição de número de votos nas convocações, instalações e deliberações das Assembléias-Gerais e nas eleições para o preenchimento de cargos nos órgãos do Instituto e, também, para fins de participação no rateio das despesas sociais, os Membros Titulares são classificados em categorias, regulamentadas por meio de Resolução do Conselho Diretor da Entidade.

PARÁGRAFO 2º: Na regulamentação das categorias a que alude o Parágrafo 1º deste Artigo, o Conselho Diretor, além de ter em conta os objetivos precípuos do Instituto, deve considerar a representatividade econômica e a respectiva proporcionalidade de cada Membro Titular do INDA em relação a seus pares.

PARÁGRAFO 3º: A classificação do Membro Titular nas categorias aludidas no Parágrafo 1º é feita quando de sua admissão, por ato da Diretoria-Executiva, podendo ser posteriormente modificado esse enquadramento em virtude de Resolução do Conselho Diretor, ou a pedido escrito da própria interessada, ou, também, de qualquer outro Membro Titular, ou, ainda, de ofício pela Diretoria-Executiva, desde que comprovada a alteração das circunstâncias e condições, que nortearam a classificação inicial aqui referida, por período não inferior a um semestre civil, vigorando a nova classificação a partir da data em que a Diretoria-Executiva vier a aprová-la.

PARÁGRAFO 4º: São levadas à deliberação da Diretoria-Executiva apenas as propostas de admissão de Membros Titulares que estiverem devidamente preenchidas e acompanhadas de todos os documentos exigidos em Resolução do Conselho Diretor.

ARTIGO 10º

Admitido no Instituto, na forma prevista no Artigo anterior, o Membro Titular adquire os direitos e assume as obrigações e deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pelos órgãos próprios da Entidade.

ARTIGO 11

O Membro Titular tem direito a:

a) Tomar parte nas Assembléias-Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos mencionados no Artigo 31, quando, então, somente poderá participar do debate;

b) Propor às Assembléias-Gerais, ao Conselho Diretor, à Diretoria-Executiva e ao Conselho Fiscal medidas de interesse da Sociedade;

c) Votar e ser votado para componente do Conselho Diretor, titular ou suplente do Conselho Fiscal ou de qualquer outro cargo eletivo do INDA, devendo o Membro Titular nesses cargos ser representado pela pessoa física de um seu diretor, sócio-gerente ou funcionário de nível gerencial, prévia e devidamente credenciado junto ao Instituto, e com poderes gerais e plenos de representação junto ao INDA;

d) Demitir-se da Sociedade quando julgar necessário;

e) Usufruir dos serviços prestados pelo INDA a todos os seus Membros, mencionados no Artigo 3º deste Estatuto;

f) Solicitar, por escrito, tanto ao Conselho Diretor, quanto à Diretoria-Executiva, ou ao Conselho Fiscal, quaisquer informações sobre as atividades do Instituto e, no mês que anteceder a realização da Assembléia-Geral Ordinária, consultar na sede da Entidade, os livros e peças do Balanço Geral e demonstrativo de resultados do exercício social; e

g) Freqüentar a sede social e demais dependências da Sociedade.


ARTIGO 12

O Membro Titular tem a obrigação de:

a) Concorrer, com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto e das deliberações da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva, para a cobertura das despesas da Sociedade, satisfazendo, pontualmente, seus compromissos para com o INDA.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao Membro Titular que se atrasar no cumprimento de quaisquer das obrigações pecuniárias para com a Sociedade, serão cobrados multa de 2% (dois por cento), juros de até 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária sobre o débito em atraso, independentemente da aplicação das sanções previstas no presente Estatuto, inclusive, mediante ato da Diretoria-Executiva, a imediata suspensão de suas atividades sociais até a liquidação de seus débitos.

b) Atender, prontamente, a todos os pedidos de dados para fins estatísticos formulados pelo Instituto, com informações precisas, colaborando na realização dos objetivos sociais indicados no Artigo 3º deste Estatuto;

c) Cumprir as disposições da lei, do Estatuto e respeitar as deliberações tomadas pelas Assembléias-Gerais, pelo Conselho Diretor, pela Diretoria-Executiva e demais órgãos da Entidade.

d) Participar efetivamente das Assembléias Gerais a que for convocado

ARTIGO 13

A demissão do Membro Titular, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido e é solicitada por escrito ao Presidente do INDA, sendo por este levada à Diretoria-Executiva que, em sua primeira reunião, a apreciará, devendo essa deliberação ser inserida na Ata respectiva e nos registros da Sociedade.

PARÁGRAFO ÚNICO: A demissão do Membro Titular somente produz os efeitos de desligamento do quadro social na data em que seu pedido for apreciado pela Diretoria-Executiva, continuando o referido Membro, até então, a deter todos os seus direitos e a responder por suas obrigações sociais.


ARTIGO 14

A eliminação do Membro Titular, que é sempre em virtude de infração da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações das Assembléias-Gerais, do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva, será aplicada pela Diretoria-Executiva, devendo os motivos que a determinarem constar da ata da reunião em que houve a decisão respectiva, e dos registros do INDA, produzindo a eliminação os seus efeitos a partir da data em que o eliminado for dela, por escrito, cientificado.

PARÁGRAFO 1º: Além de outros motivos relevantes, a Diretoria-Executiva deve eliminar o Membro Titular que:

a) Deixe de exercer as atividades indicadas no Artigo 6º e seu Parágrafo 1º do presente Estatuto;

b) Venha a ter qualquer atividade considerada prejudicial ao Instituto ou que colida com seus objetivos;

c) Haja levado o INDA à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações assumidas pelo referido Membro para com a Sociedade;

d) Nos demais casos, depois de notificado, caso o Membro não cumpra, no prazo assinalado na interpelação, com que lhe caiba ou não se abstenha da prática de ato que contrate disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno ou das deliberações da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva.

PARÁGRAFO 2º: Da decisão da Diretoria-Executiva que venha a eliminar o Membro Titular, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação, apelo esse que será apreciado pela próxima reunião daquele Conselho, que tiver lugar. Da decisão denegatória ao recurso, pelo Conselho Diretor, cabe ao Membro Titular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência, por escrito, da aludida deliberação, recurso, também, sem efeito suspensivo, para ser apreciado pela primeira Assembléia-Geral que venha a ser convocada após o oferecimento do mencionado apelo.

ARTIGO 15

A exclusão do Membro Titular dar-se-á:

a) Por dissolução da pessoa jurídica e

b) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Entidade.

ARTIGO 16

A admissão do Membro Filiado consuma-se mediante o exame e aprovação, pela Diretoria-Executiva, da proposta formulada pelo interessado.

ARTIGO 17

Os Membros Honorários são admitidos pela Diretoria-Executiva, mediante proposta apresentada, por escrito, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros Titulares da Entidade.

ARTIGO 18

Admitidos na Sociedade, os Membros Filiados e Honorários adquirem o direito de:

a) Freqüentar a sede social e demais dependências do Instituto;

b) Participar de congressos, seminários, sessões e reuniões técnicas ou sociais promovidas pela Entidade;

c) Receber publicações de estudos e pesquisas realizadas sob o auspícios do Instituto.

ARTIGO 19

As contribuições dos Membros Filiados são fixadas pela Diretoria-Executiva, atendendo Resolução do Conselho Diretor ou a normas orçamentárias, conforme o caso.

ARTIGO 20

Os Membros Honorários não estão sujeitos a qualquer contribuição.

ARTIGO 21

Aplicam-se aos Membros Filiados e Honorários, no que couber, as disposições constantes dos Artigos 12 a 15 do presente Estatuto.

ARTIGO 22

Afora a eliminação e a exclusão dos Membros do INDA, já disciplinadas neste Estatuto, as demais penalidades devem ser aplicadas pela Diretoria-Executiva em conformidade com as normas regimentais aprovadas por Resolução do Conselho Diretor.

ARTIGO 23

Os Membros Titulares e Filiados são representados na Sociedade, mediante credenciamento prévio pela Diretoria-Executiva do INDA, por um de seus diretores ou sócios-gerentes, ou, ainda, por um funcionário de nível gerencial, especialmente indicado, por escrito, pela direção da empresa e com plenos e gerais poderes de representação junto à Entidade, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo 2º do Artigo 29.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA-GERAL

ARTIGO 24

A Assembléia-Geral, Ordinária ou Extraordinária, constituída pelos Membros Titulares, é o órgão supremo do INDA e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, toma toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade e suas deliberações vinculam a todos os componentes do Quadro Social, ainda que ausentes ou discordantes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em conformidade com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 9º deste Estatuto, nas Convocações, Instalações e Deliberações das Assembléias-Gerais, os Membros Titulares, individualmente, têm direito ao número de votos que lhes caiba em decorrência de sua classificação numa das categorias em que tenham sido enquadrados, na forma do Parágrafo 3º do citado Artigo 9º.

ARTIGO 25

A Assembléia-Geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Instituto, ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto estatutário.

PARÁGRAFO 1º: Pode também ser convocada a Assembléia-Geral por deliberação da maioria de votos dos componentes do Conselho Diretor, na recusa, falta ou impedimento do Presidente em fazê-lo, ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou, ainda, por 1/3 (um terço) do número total de votos dos Membros Titulares, em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação, por escrito, formulada por igual número mínimo de votos dos Membros referidos, não atendida pelo Presidente no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.

PARÁGRAFO 2º: Não pode participar da Assembléia-Geral o Membro Titular que tenha sido admitido após a sua convocação ou que esteja em infringência de qualquer das alíneas do Artigo 12 do presente Estatuto.

ARTIGO 26

Em qualquer das hipóteses aludidas no Artigo anterior, as Assembléias-Gerais são convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora após a segunda e de mais 1 (uma) hora para a terceira.

PARÁGRAFO ÚNICO: As três convocações podem ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

ARTIGO 27

Dos Editais de Convocação das Assembléias-Gerais devem constar:

a) A denominação da Sociedade, seguida da expressão “Convocação de Assembléia-Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização que, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

c) A seqüência ordinal das convocações e o respectivo “quorum” para a instalação da Assembléia;

d) A Ordem do Dia dos Trabalhos, com as devidas especificações;

e) O número de votos dos Membros Titulares, divididos por categorias, e em condições de votar, existente à data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;

f) A assinatura do responsável pela convocação.

PARÁGRAFO 1º: Os Editais de Convocação são afixados em locais visíveis nas dependências da sede social, dos eventuais Escritórios Locais, e comunicados por circulares, remetidas com a antecedência mínima prevista no Artigo 26, por meios eletrônicos ou via postal com “Aviso de Recebimento” a cada um dos Membros Titulares, em seus respectivos domicílios.

PARÁGRAFO 2º: No caso de a convocação vir a ser feita pelos Membros Titulares, na hipótese prevista no Parágrafo 1º, “in fine”, do Artigo 25, o Edital é assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

ARTIGO 28

É da competência das Assembléias-Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição, a qualquer tempo, dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Sociedade, poderá a Assembléia designar Administradores e Conselheiros Provisórios, até a posse dos novos eleitos, cuja escolha se dará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que ocorrer o efetivo afastamento dos destituídos.

ARTIGO 29

O “quorum” para a instalação das Assembléias-Gerais é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) do número de votos dos Membros Titulares, em condições de votar, em primeira convocação;

b) Metade mais 1 (um) dos votos dos citados Membros Titulares, em condições de votar, em segunda convocação; e

c) Com qualquer número de votos dos Membros Titulares presentes em condições de votar, em terceira convocação.

PARÁGRAFO 1º: A Assembléia-Geral, de cuja Ordem do Dia conste qualquer dos assuntos indicados nos Artigos 28 e 36, somente se instala com o “quorum” mínimo equivalente a metade mais 1 (um) dos votos dos Membros Titulares, em condições de votar.

PARÁGRAFO 2º: Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de votos dos Membros Titulares presentes, e em condições de votar, em cada convocação, é constatado pelas assinaturas de seus representantes, apostas na Lista de Presença.

PARÁGRAFO 3º: Os Membros Titulares (Empresa Associada) são representados nas Assembléias-Gerais na forma prevista no Artigo 23, podendo, no entanto, para tais reuniões, constituir seu procurador o representante credenciado de outro Membro Titular (Empresa Associada), desde que este último não ocupe cargo de direção ou fiscalização na Sociedade.

PARÁGRAFO 4º: O representante do Membro Titular (Empresa Associada) pode ser procurador apenas de um outro Membro Titular (Empresa Associada), devendo o respectivo instrumento de mandato ser apresentado antecipadamente, no ato da assinatura da Lista de Presença, ficando arquivado na Secretaria do Instituto.

ARTIGO 30

Em conformidade com o disposto no Artigo 25, os trabalhos das Assembléias-Gerais são dirigidos pelo Presidente do Instituto, ou por seu substituto estatutário, nas suas faltas e impedimentos, auxiliado pelo Superintendente do INDA.

PARÁGRAFO 1º: Na ausência do Superintendente do INDA, o Presidente convidará o representante de um Membro Titular presente, para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.

PARÁGRAFO 2º: Quando a Assembléia-Geral não for convocada pelo Presidente, a sessão será dirigida pelo representante do Membro Titular escolhido na ocasião e secretariada pelo Superintendente do INDA ou representante de outro, convocado, na oportunidade, por aquele, compondo a Mesa Diretora os principais interessados na convocação. Caso a Assembléia tenha sido convocada pelo Conselho Fiscal, ao Coordenador desse Conselho cabe presidi-la, indicando o Superintendente do INDA ou um dos outros Conselheiros para secretariar os trabalhos.

ARTIGO 31

Os ocupantes de cargos sociais, como de resto todos os demais Membros Titulares, não podem votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos respectivos debates.

ARTIGO 32

Nas Assembléias-Gerais em que sejam discutidos os Balanços das Contas, o Presidente do Instituto, logo após a leitura do Relatório da Diretoria-Executiva, das Peças Contábeis e dos Pareceres dos Conselhos Diretor e Fiscal, deve solicitar ao plenário que indique um representante do Membro Titular presente, e que não ocupe cargo na sociedade, para coordenar os debates e a votação da matéria aqui referida.

ARTIGO 33

As deliberações das Assembléias-Gerais somente podem versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

PARÁGRAFO 1º: Em regra, a votação é por aclamação, mas a Assembléia pode optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais a esse tipo de escrutínio.

PARÁGRAFO 2º: O que ocorrer na Assembléia-Geral deve constar de Ata circunstanciada, lavrada em registro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros que compuseram a mesa que dirigiu a sessão.

PARÁGRAFO 3º: As deliberações nas Assembléias-Gerais são tomadas por maioria simples dos votos dos Membros Titulares presentes, com direito de votar, salvo nas hipóteses previstas no Parágrafo Único do Artigo 36, quando deverá ser respeitada a maioria qualificada ali constante.

ARTIGO 34

A Assembléia-Geral Ordinária, que se realiza obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, delibera sobre os seguintes assuntos, que devem constar da Ordem do Dia:

a) Prestação de contas da Diretoria-Executiva, acompanhada de Parecer dos Conselhos Diretor e Fiscal, compreendendo:

I – Relatório da gestão;

II – Balanço Geral;

III – Demonstrativo do superávit apurado ou do déficit decorrente da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade;

b) Apresentação, pelo Conselho Diretor, do Plano de Atividades e da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;

c) Eleição Ordinária e posse dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso;

d) Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 36 deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO: A aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como os de infração da lei e deste Estatuto.

ARTIGO 35

A Assembléia-Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação, exceção feita apenas às matérias constantes do Artigo 34, alíneas “a” a “d”, que são de competência exclusiva da Assembléia-Geral Ordinária.

ARTIGO 36

Compete privativamente à Assembléia-Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) Reforma do Estatuto;

b) Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação do liquidante;

c) Conta do Liquidante.

PARÁGRAFO ÚNICO: São necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros Titulares presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 37

O Instituto é dirigido pelo Conselho Diretor, sendo as atividades sociais administradas pela Diretoria-Executiva.

PARÁGRAFO 1º: O Conselho Diretor é constituído de um Presidente e de mais 8 (oito) Conselheiros sem denominação especial, eleitos na forma prevista no Capítulo V do presente Estatuto, dentre os representantes credenciados dos Membros Titulares, assistindo às suas respectivas empresas a designação de substitutos, com ratificação do Conselho Diretor.

PARÁGRAFO 2º: É permitida a reeleição para os membros integrantes do Conselho Diretor, exceção apenas do Presidente que, para tal função, poderá ser reeleito uma só vez.

PARÁGRAFO 3º: A Diretoria-Executiva é integrada pelo Presidente e mais 3 (três) Diretores, que exercem os cargos de Diretor Vice-Presidente; Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Assuntos Extraordinários, todos componentes do Conselho Diretor.

PARÁGRAFO 4º: O Presidente escolhe e substitui, a qualquer tempo, os demais membros da Diretoria-Executiva, indicados no Parágrafo anterior, “ad referendum” do Conselho Diretor.

ARTIGO 38

Somente podem ser, respectivamente, eleitos ou escolhidos para os cargos mencionados no Artigo anterior, representantes credenciados dos Membros Titulares, indicados no Artigo 23 e que não sejam parentes entre si até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral; que não estejam impedidos por lei e que não tenham sofrido condenação judicial, transitada em julgado, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

ARTIGO 39

É vedada a participação de mais de um representante credenciado de um mesmo Membro Titular tanto no Conselho Diretor quanto na Diretoria-Executiva.

ARTIGO 40

É considerado imediatamente vago, o cargo do componente do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva de todo aquele ocupante que deixar de ser representante credenciado de Membro Titular, ou então que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o exercício social. Em ocorrendo essa vacância, imediatamente, deverá ser indicado novo representante pelo Membro Titular (no caso do Conselho Diretor, com a ratificação do Conselho Diretor), ou indicado o substituto pelo Presidente, em se tratando de componente da Diretoria-Executiva.

ARTIGO 41

Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva não percebem qualquer remuneração pelo exercício do mandato.

ARTIGO 42

Os Administradores do Instituto não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

ARTIGO 43

O prazo dos mandatos dos integrantes do Conselho Diretor, inclusive, daqueles Conselheiros que compõem a Diretoria-Executiva, é de 2 (dois) anos. Por outro lado, os referidos componentes da direção da Entidade devem permanecer em seus cargos até a posse daqueles que forem indicados para os suceder.

ARTIGO 44

Ao Conselho Diretor compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, a fixação da orientação global de atuação do Instituto, a par da apreciação de todos os atos e termos que transcendam da execução, direção e administração direta das atividades sociais, as quais são da responsabilidade da Diretoria-Executiva, em especial no que concerne às suas relações de natureza administrativa com os Membros Titulares, funcionários e terceiros.

PARÁGRAFO 1º: O Conselho Diretor e a Diretoria-Executiva reúnem-se, ordinária e respectivamente, semestral e trimestralmente e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou pela maioria dos integrantes de cada um dos referidos órgãos.

PARÁGRAFO 2º: Os trabalhos do Conselho Diretor são dirigidos pelo Presidente, secretariado pelo Superintendente do INDA, na sua falta será escolhido um dos Conselheiros presentes, para secretariar a sessão. Na falta e impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente da Diretoria-Executiva, obedecendo a seqüência ordinal dos aludidos cargos.

PARÁGRAFO 3º: Constitui “quorum” para a instalação da reunião do Conselho Diretor a presença da maioria de seus integrantes e, para a Diretoria-Executiva, a presença de três de seus componentes, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo a cada um, tanto no Conselho Diretor, quanto na Diretoria-Executiva, o direito a um voto, e ao Presidente o voto de desempate ou de qualidade, conforme o caso.

PARÁGRAFO 4º: As normas estabelecidas e as decisões tomadas pelo Conselho Diretor são baixadas em forma de Resolução ou de Instruções; as da Diretoria-Executiva, mediante Atos, Comunicados, Avisos ou Determinações.

PARÁGRAFO 5º: As convocações para as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva são sempre por escrito, com a antecedência mínima, respectivamente, de 8 (oito) e 5 (cinco) dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando as convocações poderão ser realizadas por outros meios de comunicação e não obedecidos os referidos prazos de antecedência.

ARTIGO 45

Respeitando-se o disposto no Artigo anterior e demais atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete, em particular, à Diretoria-Executiva:

a) Administrar as atividades sociais, compreendendo, dentre outras funções, as seguintes:

I – Atualizar, e executar o Plano de Atividades anualmente, alinhando-o com estratégias estabelecidas para alcançar objetivos de longo prazo. Estes objetivos devem refletir metas anuais para realizar uma visão de longo prazo do Instituto para os cinco próximos exercícios. A visão, objetivos e estratégias devem ser revalidadas anualmente antes da atualização do Plano de Atividades;

II – Estimar previamente a viabilidade e o plano de Atividades e os serviços a serem prestados pelo Instituto, indicando as condições, montante de recursos financeiros e os meios necessários à sua efetivação;

III – Preparar a Prestação de Contas, o Plano de Atividades e a Proposta Orçamentária anuais, a serem submetidos aos Conselhos Diretor e Fiscal, e a final encaminhados à Assembléia-Geral Ordinária para debate e votação;

IV – Contratar funcionários técnicos e administrativos, e engajar voluntários, que se fizerem necessários e fixar normas convenientes para sua admissão e execução dos serviços, sendo que a adesão destes ao Código de Ética do INDA deverá ser atualizada anualmente por escrito;

V – Estipular normas de disciplina funcional interna;

VI – Contratar os serviços de consultoria especializada para a realização de trabalhos de assessoria temporária ou permanente, de acordo com os objetivos sociais;

VII – Estabelecer normas e controlar as atividades e serviços do Instituto, verificando, mensalmente, o estado econômico e financeiro da Entidade e seu desenvolvimento em geral, através de Balancetes da contabilidade, indicadores de desempenho e demonstrativos específicos;

VIII – Determinar valores e a forma de cobrança das contribuições e taxas destinadas a cobrir as despesas da Sociedade, e a adequada destinação das Receitas do Instituto, em ambos os casos respeitadas as disposições constantes do Estatuto, das Resoluções e Instruções do Conselho Diretor e dos Planos de Atividades e do Orçamento Anual, aprovados pela Assembléia-Geral;

IX – Contrair obrigações, transigir, receber e dar quitação, adquirir, onerar, ceder e alienar bens e direitos da Sociedade, respeitadas as normas legais, estatutárias e regimentais aplicáveis ao caso, e constituir mandatários com poderes, tanto “ad judicia” para o foro em geral, como outros, porém específicos;

b) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, este Estatuto, as disposições regulamentares e regimentais e as deliberações dos órgãos da Entidade e zelar pelo cumprimento das leis aplicáveis ao Instituto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os atos que envolvam a responsabilidade do Instituto para com terceiros, tais como a emissão e endosso de cheques e de outros títulos de crédito, ou que os desonerem de responsabilidade para com o Instituto, devem obrigatoriamente contar com a assinatura do Presidente, ou de quem estatutariamente o substitua, acompanhada sempre da firma de mais um Diretor, em cuja área de atuação se estejam praticando os referidos atos.

ARTIGO 46

Ao Presidente, além das demais atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:

a) Supervisionar a administração geral do Instituto;

b) Representar ativa e passivamente a Entidade, em Juízo ou fora dele, em conjunto com outro Diretor apenas nos casos exigidos estatutariamente;

c) Convocar, instalar e presidir reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria-Executiva

d) Convocar, instalar e presidir Assembléias-Gerais;

e) Convocar as eleições de Presidente e demais componentes do Conselho Diretor;

f) Constituir procuradores, juntamente com outro Diretor, com poderes “ad judicia” ou específicos;

g) Assinar documentos, representações e demais expedientes, que refujam da rotina dos trabalhos do Instituto e impliquem em responsabilidade ou definição de sua atuação e prestígio;

h) Atribuir aos outros Diretores funções específicas, além daquelas indicadas neste Estatuto.

ARTIGO 47

Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 48

Ao Diretor Administrativo/Financeiro, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:

a) Superintender os serviços de secretaria, baixando normas de procedimento e de conduta para os funcionários;

b) Manter resguardados e em dia os registros sociais e legais, bem como os demais atos e termos constitutivos do Instituto e o arquivo de seu expediente;

c) Assinar, em conjunto com o Presidente, documentos que envolvam responsabilidade para com terceiros ou que os desonerem de tal para com o Instituto, exceto aqueles que acarretem despesa ou produzam receita.

d) Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, baixando normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação da Receita e o atendimento das Despesas Sociais;

e) Movimentar os fundos do Instituto em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos que envolvam responsabilidade, de ordem econômico-financeira, do Instituto para com terceiros ou os desonerem de tal para com a Sociedade, juntamente com o Presidente ou quem estatutariamente o substitua;

f) Constituir, em conjunto com o Presidente, procuradores em nome da Sociedade, com poderes “ad judicia” ou específicos;

g) Manter resguardados os bens e valores da Entidade.

ARTIGO 49

Ao Diretor de Assuntos Extraordinários compete colaborar, quando solicitado pelo respectivo titular, no exercício de seus cargos na Diretoria-Executiva, assim como desincumbir-se de trabalhos que lhe forem cometidos pela direção da entidade.

ARTIGO 50

A Diretoria-Executiva, em seus atos de administração direta das atividades sociais, é assessorada por um Secretário Geral, a quem cabe a coordenação das funções executivas do Instituto, reportando-se diretamente ao Presidente ou a cada um dos Diretores, conforme o caso e a matéria em tela.

PARÁGRAFO 1º: Mediante delegação da Diretoria-Executiva, cabe, de preferência, ao Secretário Geral representar o Instituto nas relações deste com as Usinas Siderúrgicas, de maneira a tornarem rigorosamente impessoais as reivindicações feitas em benefício dos Membros as Entidade.

PARÁGRAFO 2º: Além das funções mencionadas neste Artigo, ao Secretário Geral podem ser exigidas outras atribuições que lhe forem confiadas pela Diretoria-Executiva, desde que não vedadas pela lei ou pelas disposições estatutárias e regulamentares da Sociedade.

ARTIGO 51

O Superintendente do INDA é contratado, mediante remuneração, pela Diretoria-Executiva, dentre pessoas moralmente idôneas e de reconhecida competência profissional, preferencialmente que tenha conhecimentos de assuntos ligados à distribuição de produtos siderúrgicos planos e não-planos, porém sem vinculação com membros do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço -INDA, Usinas e fornecedores da rede nacional de distribuição desses produtos.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS COMPONENTES DO CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 52

As eleições para a Presidência e dos componentes do Conselho Diretor, mencionados no Parágrafo 1º do Artigo 37, realizam-se bienalmente por ocasião da Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 53

O Presidente fixa, através de Edital, a data da Assembléia Geral Ordinária em que devam realizar-se as eleições, com antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as condições de habilitação dos candidatos, que pretenderão integrar a chapa respectiva, respeitadas as disposições legais, estatutárias e regimentais da Entidade.

ARTIGO 54

Os representantes credenciados dos Membros Titulares que desejem concorrer às eleições, para qualquer dos cargos aludidos no Artigo 55, devem atender ao Edital de Convocação, satisfazendo as condições de habilitação ao pleito dali constantes, requerendo a sua inscrição, até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições, apresentada, por requerimento próprio, em três vias, à Secretaria do Instituto.

PARÁGRAFO ÚNICO: A eleição, tanto para Presidente e demais integrantes do Conselho Diretor, quanto do Conselho Fiscal, Titulares e Suplentes, será por chapa completa, indicada por um mínimo de 30% (trinta por cento) dos votos dos membros Titulares, devendo, outrossim, ser apresentada a proposta de Plano de Gestão e respectivos Indicadores de Desempenho, para que seja conhecido o programa defendido pelos candidatos a ocupantes dos cargos do Conselho Diretor.

ARTIGO 55

Nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo para a inscrição dos candidatos, integrantes das chapas, o Presidente deve expedir novo Edital, para conhecimento dos interessados, indicando o nome dos candidatos, os Membros Titulares e as regiões macroeconômicas que representam, e os cargos, de Presidente ou de Conselheiro, a que concorram, para oferecimento de eventual impugnação, em 5 (cinco) dias.

PARÁGRAFO 1º: Compete exclusivamente aos Membros Titulares o direito de oferecer impugnação aos candidatos inscritos, tendo aquele que for impugnado o prazo de 5 (cinco) dias, da ciência escrita do oferecimento da denúncia referida, para que apresente, se quiser, a competente defesa, após o que será decidida a questão pelo Conselho Diretor, em primeira reunião deste que se seguir.

PARÁGRAFO 2º: Após decididas pelo Conselho Diretor todas as impugnações às candidaturas, o Presidente expedirá Edital, no prazo mínimo de 10 (dez) dias do dia das eleições, dando conhecimento aos representantes credenciados dos Membros Titulares, integrantes das chapas, considerados habilitados a concorrer ao pleito mencionado neste Capítulo, assim como das normas para a realização das aludidas eleições, as condições em que as mesmas devam processar-se e a sistemática de apuração dos votos.


CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 56

A administração da Sociedade é fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 2 (dois) Membros Efetivos e 2 (dois) Suplentes, todos representantes, credenciados dos Membros Titulares, eleitos bienalmente pela Assembléia-Geral.

PARÁGRAFO 1º: O mandato é outorgado aos eleitos, assistindo às suas respectivas empresas a designação de substitutos.

PARÁGRAFO 2º: Não podem compor o Conselho Fiscal os representantes credenciados dos Membros Titulares que sofram as restrições indicadas no Artigo 38º, bem como os parentes dos integrantes do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.

PARÁGRAFO 3º: Os membros do Conselho Fiscal não percebem qualquer remuneração pelo exercício do mandato.

PARÁGRAFO 4º: Cada Membro Titular não pode ter mais de um representante credenciado como integrante do Conselho Fiscal, mesmo como Suplente, sendo, ainda, vedado a esses Conselheiros o exercício cumulativo de cargos no Conselho Diretor ou na Diretoria-Executiva, tampouco podendo serem contratados como Superintendente do Instituto.

PARÁGRAFO 5º: É condição essencial à permanência no cargo de Conselheiro Fiscal, mesmo Suplente, que o interessado seja representante credenciado de Membro Titular do Instituto.

ARTIGO 57

O Conselho Fiscal reúne-se tantas vezes quantas forem necessárias para o exercício de suas funções, com a participação de 2 (dois) de seus membros, os Suplentes substituindo os Titulares em suas faltas e impedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões podem ser convocadas, por qualquer dos membros do Conselho Fiscal ou por solicitação da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva.


ARTIGO 58

Dentre as suas funções de fiscalização das atividades do Instituto, o Conselho Fiscal tem a atribuição de dar parecer sobre a Prestação Anual de Contas da Diretoria-Executiva, composta de Relatório da Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo do superávit apurado ou do déficit decorrente da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas sociais, assim como sobre o Plano de Atividade e a Proposta Orçamentária a serem submetidas à apreciação da Assembléia-Geral.

PARÁGRAFO 1º: Em caso de aquisição, oneração, alienação ou cessão de bens imóveis e direitos a eles relativos pela Sociedade, o Conselho Fiscal também deve ser previamente ouvido, exarando o competente parecer.

PARÁGRAFO 2º: Os membros do Conselho Fiscal devem dar conhecimento por escrito à Assembléia-Geral, ao Conselho Diretor e à Diretoria-Executiva das conclusões de seus trabalhos, denunciando a esses órgãos e às autoridades competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia-Geral na ocorrência de motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALANÇO GERAL E DAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADOS, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

ARTIGO 59

O Exercício social coincide com o ano civil, levantando-se ao seu final o Balanço Geral e o demonstrativo dos resultados, neste especificando-se a receita aferida e a despesa realizada no período.

PARÁGRAFO ÚNICO: A receita do Instituto dever ser aplicada integralmente no atendimento aos objetivos sociais, sendo certo também que o superávit ou o déficit de cada exercício será incorporado ao patrimônio da Sociedade.

ARTIGO 60

A Entidade tem como fontes de receita o seguinte:

a) Eventuais taxas de inscrição dos Membros Titulares e Filiados;

b) Contribuições Ordinárias, destinadas à cobertura das despesas ordinárias da Sociedade, previstas no orçamento anual;

c) Contribuições especiais, arrecadadas com a finalidade de fazer face a encargos predeterminados e constantes do orçamento anual ou decorrentes de despesas extraordinárias nele não previstas;

d) Doações e legados;

e) Subvenções dos Poderes Públicos;

f) Juros e demais rendimentos de títulos e valores mobiliários;

g) Rendimentos de valores imobiliários;

h) Rendimentos de cursos, seminários e congressos de interesse social ministrados ou patrocinados pelo Instituto;

i) Outras rendas não especificadas.

PARÁGRAFO 1º: Em conformidade com o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 9º deste Estatuto, as contribuições, tanto ordinárias como as especiais, são rateadas entre os Membros Titulares de acordo com sua classificação nas categorias regulamentadas por meio da Resolução do Conselho Diretor da Entidade, devendo-se, relativamente, aos Membros Filiados, atender ao critério determinado pelo Artigo 19.

PARÁGRAFO 2º: Quando a despesa a ser coberta com contribuição especial for feita com o objetivo de atender a interesse exclusivo de determinado segmento integrante da Sociedade, o rateio da contribuição, obedecendo-se ao estipulado no Parágrafo anterior, será feito entre os Membros Titulares e Filiados, diretamente beneficiados.

ARTIGO 61

As despesas da Sociedade são:

a) Ordinárias, as correspondentes aos encargos fixos, administrativos e gerais, relativos à manutenção do Instituto e dos seus serviços básicos permanentes, todos constantes do orçamento anual aprovado pela Assembléia-Geral;

b) Variáveis e extraordinárias, as que se relacionarem com os encargos predeterminados, inseridos no orçamento anual ou decorrentes de despesas não previstas, mas necessárias à consecução dos objetivos da Entidade, desde que ocorram receitas correspondentes em montante que cubra essas exigibilidades.

CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO

ARTIGO 62

Além dos casos previstos em lei, a Sociedade dissolve-se voluntariamente por decisão de sua Assembléia-Geral, na forma disposta no Artigo 36, “b”, e respectivo Parágrafo Único.

PARÁGRAFO 1º: Em caso de dissolução da Sociedade, a Assembléia-Geral que a decidir deve deliberar também sobre o destino do patrimônio social, considerando a sua transferência para instituições oficiais ou particulares que tenham objetivos coerentes com os do Instituto, sendo, sempre, vedada a reversão do patrimônio social a qualquer de seus sócios.

PARÁGRAFO 2º: A Assembléia-Geral que decidir pela dissolução voluntária deverá nomear um liquidante, que poderá ser membro do Conselho Diretor, além de um Conselho Fiscal especial, composto de 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Suplentes, que fiscalize integralmente o processo de dissolução do Instituto.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 63

Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para a Assembléia-Geral, interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência por escrito da decisão.

ARTIGO 64

O Conselho de Julgamento Ético do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço - INDA será regulado por Resolução do Conselho Diretor do Instituto.

ARTIGO 65

As alterações introduzidas neste Estatuto terão eficácia imediata à sua aprovação.

São Paulo, 22 de maio de 2006.

André Zinn
Presidente

Gilson Santos Bertozzo
Superintendent

Carlos de Freitas Nieuwenhoff
Consultor Jurídico