| CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO |
ARTIGO 1º
O “INSTITUTO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES
DE AÇO – INDA” é uma associação,
sem fins lucrativos, pessoa jurídica de Direito Privado
distinta de seus membros, os quais não respondem por
quaisquer das obrigações por ela contraídas,
e que se rege pelo presente Estatuto e pelas disposições
legais aplicáveis à espécie.
ARTIGO 2º
O Instituto tem sede e foro no Município
e Comarca de São Paulo, podendo, a critério
de sua Diretoria-Executiva, abrir, mudar e encerrar Escritórios
Locais, em qualquer ponto do território brasileiro.
ARTIGO 3º
O Instituto tem como objetivos principais:
a) - Congregar as empresas integrantes da
rede nacional de distribuidores de produtos siderúrgicos,
planos e não-planos, assim definida nos parágrafos
1º e 3º do artigo 6º, deste Estatuto, patrocinando
e promovendo os seus interesses e objetivos, comuns, visando
sempre o engrandecimento social e econômico do país;
e
b) - Fornecer serviços de inteligência
de informações que adicionem valor à
cadeia de distribuição de produtos siderúrgicos,
buscando o interesse comum dos Membros e parceiros do Instituto.
PARÁGRAFO 1º:
Os Membros estão qualificados nos Parágrafos
1º e 3º do Artigo 6º deste Estatuto. Os parceiros
são entidades congêneres de fomento e desenvolvimento
do mercado de distribuição de produtos siderúrgicos,
nacionais ou internacionais, com interesses em comum ou complementares
com o Instituto, cujos acordos de cooperação
mútua são estabelecidos por meio de Resolução
do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 2º:
Os serviços de inteligência de informações
englobam a) a captação de dados de Membros,
parceiros, do ambiente econômico e do mercado em geral,
por meio de pesquisas, enquetes, levantamentos e consultas;
b) a produção de informações por
meio do tratamento, classificação, tabulação
e organização dos dados; c) a geração
de conhecimento por meio de análise e estudos das informações;
e d) a disseminação do conhecimento entre Membros,
parceiros, entidades congêneres, órgãos
de governo, agentes financeiros e comunidade do aço
em geral, por meio de publicações, cursos, congressos
e outros meios afins.
PARÁGRAFO 3º:
Serão considerados serviços de informações
aqueles que adicionem valor à cadeia de distribuição
de produtos siderúrgicos e que, por deliberação
da Diretoria-Executiva do Instituto, forem julgados pertinentes
para fomento e desenvolvimento, direto ou indireto, do mercado
de distribuição de tais produtos.
PARÁGRAFO 4º: Serão consideradas de interesse
comum as demandas de Membros, parceiros e entidades interessadas,
que visem apenas interesses coletivos e que simultaneamente
contribuam para fomento e desenvolvimento do mercado de distribuição
de produtos siderúrgicos, assim definidas por deliberação
da Diretoria-Executiva do Instituto.
PARÁGRAFO 5º: A gestão
do Instituto, incluindo toda e qualquer tomada de decisão
de lideranças, funcionários e colaboradores
voluntários, deverá ser pautada pelos valores
abaixo:
a) Compromisso com a verdade;
b) Qualidade da informação;
c) Valorização da diversidade;
d) União pela causa comum; e
e) Ética nas relações.
PARÁGRAFO 6º:
A conduta ética dos representantes de Membros, parceiros,
funcionários e voluntários, bem como de integrantes
do Conselho Diretor e Diretoria-Executiva do Instituto, é
regulada pelo Código de Ética do INDA aprovado
pela Assembléia Geral dos membros Titulares desta Entidade
em 24 de março de 2005. Este Código expressa
as regras de conduta das pessoas, as regras de sigilo de informações
manuseadas pelo Instituto e as regras de conflito de interesses
ARTIGO 4º
O prazo de duração da Sociedade
é indeterminado.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
– SEUS COMPONENTES E RESPECTIVOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 5º
O Instituto é integrado por número
ilimitado de Membros, classificados em:
a) Titulares;
b) Filiados; e
c) Honorários.
ARTIGO 6º
Podem ser admitidas como Membros Titulares
do INDA apenas as empresas sediadas no território brasileiro,
que integrem a rede nacional de distribuição
de produtos siderúrgicos.
PARÁGRAFO 1º: Consideram-se como
empresas integrantes da rede nacional de distribuição,
citada neste Artigo, todas aquelas que desenvolvam, tradicionalmente,
no país, as atividades de comercialização
ou reprocessamento para fins de comercialização,
através de centros de serviços, de produtos
siderúrgicos planos e não-planos.
PARÁGRAFO 2º. Os critérios
para aferição da tradicionalidade da empresa,
nos segmentos siderúrgicos indicados no Parágrafo
anterior, são definidos através de Resolução
do Conselho Diretor do Instituto.
ARTIGO 7º
Podem ser admitidas como Membros Filiados
as empresas, cujo ramo de atividade esteja estreitamente ligado
à cadeia de distribuição nacional de
produtos siderúrgicos, mas que não reúnam
as condições estatutárias para ingresso
no Instituto como Membros Titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Também são passíveis de admissão,
na qualidade de Membros Filiados, as entidades, associações
de classe e, ou instituições científicas,
tecnológicas ou educacionais, cujo trabalho contribua
para o desenvolvimento da produção, distribuição
ou consumo de produtos siderúrgicos.
ARTIGO 8º
Podem ser admitidas como Membros Honorários
as pessoas físicas merecedoras de especial reconhecimento
por relevantes serviços prestados ao Instituto.
ARTIGO 9º
A admissão dos Membros Titulares consuma-se
mediante o exame e aprovação, pela Diretoria-Executiva,
de proposta formulada pela empresa interessada.
PARÁGRAFO 1º:
Para efeito exclusivo de atribuição de número
de votos nas convocações, instalações
e deliberações das Assembléias-Gerais
e nas eleições para o preenchimento de cargos
nos órgãos do Instituto e, também, para
fins de participação no rateio das despesas
sociais, os Membros Titulares são classificados em
categorias, regulamentadas por meio de Resolução
do Conselho Diretor da Entidade.
PARÁGRAFO 2º:
Na regulamentação das categorias a que alude
o Parágrafo 1º deste Artigo, o Conselho Diretor,
além de ter em conta os objetivos precípuos
do Instituto, deve considerar a representatividade econômica
e a respectiva proporcionalidade de cada Membro Titular do
INDA em relação a seus pares.
PARÁGRAFO 3º:
A classificação do Membro Titular nas categorias
aludidas no Parágrafo 1º é feita quando
de sua admissão, por ato da Diretoria-Executiva, podendo
ser posteriormente modificado esse enquadramento em virtude
de Resolução do Conselho Diretor, ou a pedido
escrito da própria interessada, ou, também,
de qualquer outro Membro Titular, ou, ainda, de ofício
pela Diretoria-Executiva, desde que comprovada a alteração
das circunstâncias e condições, que nortearam
a classificação inicial aqui referida, por período
não inferior a um semestre civil, vigorando a nova
classificação a partir da data em que a Diretoria-Executiva
vier a aprová-la.
PARÁGRAFO 4º:
São levadas à deliberação da Diretoria-Executiva
apenas as propostas de admissão de Membros Titulares
que estiverem devidamente preenchidas e acompanhadas de todos
os documentos exigidos em Resolução do Conselho
Diretor.
ARTIGO 10º
Admitido no Instituto, na forma prevista
no Artigo anterior, o Membro Titular adquire os direitos e
assume as obrigações e deveres decorrentes da
lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas
pelos órgãos próprios da Entidade.
ARTIGO 11
O Membro Titular tem direito a:
a) Tomar parte nas Assembléias-Gerais,
discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados
os casos mencionados no Artigo 31, quando, então, somente
poderá participar do debate;
b) Propor às Assembléias-Gerais,
ao Conselho Diretor, à Diretoria-Executiva e ao Conselho
Fiscal medidas de interesse da Sociedade;
c) Votar e ser votado para componente do
Conselho Diretor, titular ou suplente do Conselho Fiscal ou
de qualquer outro cargo eletivo do INDA, devendo o Membro
Titular nesses cargos ser representado pela pessoa física
de um seu diretor, sócio-gerente ou funcionário
de nível gerencial, prévia e devidamente credenciado
junto ao Instituto, e com poderes gerais e plenos de representação
junto ao INDA;
d) Demitir-se da Sociedade quando julgar
necessário;
e) Usufruir dos serviços prestados
pelo INDA a todos os seus Membros, mencionados no Artigo 3º
deste Estatuto;
f) Solicitar, por escrito, tanto ao Conselho
Diretor, quanto à Diretoria-Executiva, ou ao Conselho
Fiscal, quaisquer informações sobre as atividades
do Instituto e, no mês que anteceder a realização
da Assembléia-Geral Ordinária, consultar na
sede da Entidade, os livros e peças do Balanço
Geral e demonstrativo de resultados do exercício social;
e
g) Freqüentar a sede social e demais
dependências da Sociedade.
ARTIGO 12
O Membro Titular tem a obrigação
de:
a) Concorrer, com o que lhe couber, na conformidade
das disposições deste Estatuto e das deliberações
da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva,
para a cobertura das despesas da Sociedade, satisfazendo,
pontualmente, seus compromissos para com o INDA.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao Membro Titular que se atrasar no cumprimento de quaisquer
das obrigações pecuniárias para com a
Sociedade, serão cobrados multa de 2% (dois por cento),
juros de até 12% (doze por cento) ao ano e correção
monetária sobre o débito em atraso, independentemente
da aplicação das sanções previstas
no presente Estatuto, inclusive, mediante ato da Diretoria-Executiva,
a imediata suspensão de suas atividades sociais até
a liquidação de seus débitos.
b) Atender, prontamente, a todos os pedidos
de dados para fins estatísticos formulados pelo Instituto,
com informações precisas, colaborando na realização
dos objetivos sociais indicados no Artigo 3º deste Estatuto;
c) Cumprir as disposições da
lei, do Estatuto e respeitar as deliberações
tomadas pelas Assembléias-Gerais, pelo Conselho Diretor,
pela Diretoria-Executiva e demais órgãos da
Entidade.
d) Participar efetivamente das Assembléias
Gerais a que for convocado
ARTIGO 13
A demissão do Membro Titular, que
não pode ser negada, dá-se unicamente a seu
pedido e é solicitada por escrito ao Presidente do
INDA, sendo por este levada à Diretoria-Executiva que,
em sua primeira reunião, a apreciará, devendo
essa deliberação ser inserida na Ata respectiva
e nos registros da Sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A demissão
do Membro Titular somente produz os efeitos de desligamento
do quadro social na data em que seu pedido for apreciado pela
Diretoria-Executiva, continuando o referido Membro, até
então, a deter todos os seus direitos e a responder
por suas obrigações sociais.
ARTIGO 14
A eliminação do Membro Titular,
que é sempre em virtude de infração da
lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações
das Assembléias-Gerais, do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva,
será aplicada pela Diretoria-Executiva, devendo os
motivos que a determinarem constar da ata da reunião
em que houve a decisão respectiva, e dos registros
do INDA, produzindo a eliminação os seus efeitos
a partir da data em que o eliminado for dela, por escrito,
cientificado.
PARÁGRAFO 1º:
Além de outros motivos relevantes, a Diretoria-Executiva
deve eliminar o Membro Titular que:
a) Deixe de exercer as atividades indicadas
no Artigo 6º e seu Parágrafo 1º do presente
Estatuto;
b) Venha a ter qualquer atividade considerada
prejudicial ao Instituto ou que colida com seus objetivos;
c) Haja levado o INDA à prática
de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações
assumidas pelo referido Membro para com a Sociedade;
d) Nos demais casos, depois de notificado,
caso o Membro não cumpra, no prazo assinalado na interpelação,
com que lhe caiba ou não se abstenha da prática
de ato que contrate disposições da lei, deste
Estatuto, do Regimento Interno ou das deliberações
da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva.
PARÁGRAFO 2º:
Da decisão da Diretoria-Executiva que venha a eliminar
o Membro Titular, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao
Conselho Diretor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data de recebimento da respectiva notificação,
apelo esse que será apreciado pela próxima reunião
daquele Conselho, que tiver lugar. Da decisão denegatória
ao recurso, pelo Conselho Diretor, cabe ao Membro Titular,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência,
por escrito, da aludida deliberação, recurso,
também, sem efeito suspensivo, para ser apreciado pela
primeira Assembléia-Geral que venha a ser convocada
após o oferecimento do mencionado apelo.
ARTIGO 15
A exclusão do Membro Titular dar-se-á:
a) Por dissolução da pessoa
jurídica e
b) Por deixar de atender aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na Entidade.
ARTIGO 16
A admissão do Membro Filiado consuma-se
mediante o exame e aprovação, pela Diretoria-Executiva,
da proposta formulada pelo interessado.
ARTIGO 17
Os Membros Honorários são admitidos
pela Diretoria-Executiva, mediante proposta apresentada, por
escrito, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Membros Titulares da Entidade.
ARTIGO 18
Admitidos na Sociedade, os Membros Filiados
e Honorários adquirem o direito de:
a) Freqüentar a sede social e demais
dependências do Instituto;
b) Participar de congressos, seminários,
sessões e reuniões técnicas ou sociais
promovidas pela Entidade;
c) Receber publicações de estudos
e pesquisas realizadas sob o auspícios do Instituto.
ARTIGO 19
As contribuições dos Membros
Filiados são fixadas pela Diretoria-Executiva, atendendo
Resolução do Conselho Diretor ou a normas orçamentárias,
conforme o caso.
ARTIGO 20
Os Membros Honorários não estão
sujeitos a qualquer contribuição.
ARTIGO 21
Aplicam-se aos Membros Filiados e Honorários,
no que couber, as disposições constantes dos
Artigos 12 a 15 do presente Estatuto.
ARTIGO 22
Afora a eliminação e a exclusão
dos Membros do INDA, já disciplinadas neste Estatuto,
as demais penalidades devem ser aplicadas pela Diretoria-Executiva
em conformidade com as normas regimentais aprovadas por Resolução
do Conselho Diretor.
ARTIGO 23
Os Membros Titulares e Filiados são
representados na Sociedade, mediante credenciamento prévio
pela Diretoria-Executiva do INDA, por um de seus diretores
ou sócios-gerentes, ou, ainda, por um funcionário
de nível gerencial, especialmente indicado, por escrito,
pela direção da empresa e com plenos e gerais
poderes de representação junto à Entidade,
ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo
2º do Artigo 29.
CAPÍTULO
III - DA ASSEMBLÉIA-GERAL
ARTIGO 24
A Assembléia-Geral, Ordinária
ou Extraordinária, constituída pelos Membros
Titulares, é o órgão supremo do INDA
e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, toma toda e
qualquer decisão de interesse da Sociedade e suas deliberações
vinculam a todos os componentes do Quadro Social, ainda que
ausentes ou discordantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em conformidade
com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 9º
deste Estatuto, nas Convocações, Instalações
e Deliberações das Assembléias-Gerais,
os Membros Titulares, individualmente, têm direito ao
número de votos que lhes caiba em decorrência
de sua classificação numa das categorias em
que tenham sido enquadrados, na forma do Parágrafo
3º do citado Artigo 9º.
ARTIGO 25
A Assembléia-Geral é convocada
e dirigida pelo Presidente do Instituto, ou, na sua falta
ou impedimento, pelo seu substituto estatutário.
PARÁGRAFO 1º:
Pode também ser convocada a Assembléia-Geral
por deliberação da maioria de votos dos componentes
do Conselho Diretor, na recusa, falta ou impedimento do Presidente
em fazê-lo, ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos
graves e urgentes, ou, ainda, por 1/3 (um terço) do
número total de votos dos Membros Titulares, em pleno
gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação,
por escrito, formulada por igual número mínimo
de votos dos Membros referidos, não atendida pelo Presidente
no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
PARÁGRAFO 2º:
Não pode participar da Assembléia-Geral o Membro
Titular que tenha sido admitido após a sua convocação
ou que esteja em infringência de qualquer das alíneas
do Artigo 12 do presente Estatuto.
ARTIGO 26
Em qualquer das hipóteses aludidas
no Artigo anterior, as Assembléias-Gerais são
convocadas com antecedência mínima de 8 (oito)
dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora após
a segunda e de mais 1 (uma) hora para a terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As três convocações podem ser feitas num
único edital, desde que dele constem, expressamente,
os prazos para cada uma delas.
ARTIGO 27
Dos Editais de Convocação das
Assembléias-Gerais devem constar:
a) A denominação da Sociedade,
seguida da expressão “Convocação
de Assembléia-Geral”, Ordinária ou Extraordinária,
conforme o caso;
b) O dia e a hora da reunião, em cada
convocação, assim como o endereço do
local de sua realização que, salvo motivo justificado,
será sempre o da sede social;
c) A seqüência ordinal das convocações
e o respectivo “quorum” para a instalação
da Assembléia;
d) A Ordem do Dia dos Trabalhos, com as devidas
especificações;
e) O número de votos dos Membros Titulares,
divididos por categorias, e em condições de
votar, existente à data da sua expedição,
para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
f) A assinatura do responsável pela
convocação.
PARÁGRAFO 1º:
Os Editais de Convocação são afixados
em locais visíveis nas dependências da sede social,
dos eventuais Escritórios Locais, e comunicados por
circulares, remetidas com a antecedência mínima
prevista no Artigo 26, por meios eletrônicos ou via
postal com “Aviso de Recebimento” a cada um dos
Membros Titulares, em seus respectivos domicílios.
PARÁGRAFO 2º:
No caso de a convocação vir a ser feita pelos
Membros Titulares, na hipótese prevista no Parágrafo
1º, “in fine”, do Artigo 25, o Edital é
assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários
do documento que a solicitou.
ARTIGO 28
É da competência das Assembléias-Gerais,
Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição,
a qualquer tempo, dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ocorrendo destituição que possa comprometer
a regularidade da administração ou fiscalização
da Sociedade, poderá a Assembléia designar Administradores
e Conselheiros Provisórios, até a posse dos
novos eleitos, cuja escolha se dará no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que ocorrer
o efetivo afastamento dos destituídos.
ARTIGO 29
O “quorum” para a instalação
das Assembléias-Gerais é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número
de votos dos Membros Titulares, em condições
de votar, em primeira convocação;
b) Metade mais 1 (um) dos votos dos citados
Membros Titulares, em condições de votar, em
segunda convocação; e
c) Com qualquer número de votos dos
Membros Titulares presentes em condições de
votar, em terceira convocação.
PARÁGRAFO 1º:
A Assembléia-Geral, de cuja Ordem do Dia conste qualquer
dos assuntos indicados nos Artigos 28 e 36, somente se instala
com o “quorum” mínimo equivalente a metade
mais 1 (um) dos votos dos Membros Titulares, em condições
de votar.
PARÁGRAFO 2º:
Para efeito de verificação do “quorum”
de que trata este artigo, o número de votos dos Membros
Titulares presentes, e em condições de votar,
em cada convocação, é constatado pelas
assinaturas de seus representantes, apostas na Lista de Presença.
PARÁGRAFO 3º:
Os Membros Titulares (Empresa Associada) são representados
nas Assembléias-Gerais na forma prevista no Artigo
23, podendo, no entanto, para tais reuniões, constituir
seu procurador o representante credenciado de outro Membro
Titular (Empresa Associada), desde que este último
não ocupe cargo de direção ou fiscalização
na Sociedade.
PARÁGRAFO 4º:
O representante do Membro Titular (Empresa Associada) pode
ser procurador apenas de um outro Membro Titular (Empresa
Associada), devendo o respectivo instrumento de mandato ser
apresentado antecipadamente, no ato da assinatura da Lista
de Presença, ficando arquivado na Secretaria do Instituto.
ARTIGO 30
Em conformidade com o disposto no Artigo
25, os trabalhos das Assembléias-Gerais são
dirigidos pelo Presidente do Instituto, ou por seu substituto
estatutário, nas suas faltas e impedimentos, auxiliado
pelo Superintendente do INDA.
PARÁGRAFO 1º:
Na ausência do Superintendente do INDA, o Presidente
convidará o representante de um Membro Titular presente,
para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
PARÁGRAFO 2º:
Quando a Assembléia-Geral não for convocada
pelo Presidente, a sessão será dirigida pelo
representante do Membro Titular escolhido na ocasião
e secretariada pelo Superintendente do INDA ou representante
de outro, convocado, na oportunidade, por aquele, compondo
a Mesa Diretora os principais interessados na convocação.
Caso a Assembléia tenha sido convocada pelo Conselho
Fiscal, ao Coordenador desse Conselho cabe presidi-la, indicando
o Superintendente do INDA ou um dos outros Conselheiros para
secretariar os trabalhos.
ARTIGO 31
Os ocupantes de cargos sociais, como de resto
todos os demais Membros Titulares, não podem votar
nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de
maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação
de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos
respectivos debates.
ARTIGO 32
Nas Assembléias-Gerais em que sejam
discutidos os Balanços das Contas, o Presidente do
Instituto, logo após a leitura do Relatório
da Diretoria-Executiva, das Peças Contábeis
e dos Pareceres dos Conselhos Diretor e Fiscal, deve solicitar
ao plenário que indique um representante do Membro
Titular presente, e que não ocupe cargo na sociedade,
para coordenar os debates e a votação da matéria
aqui referida.
ARTIGO 33
As deliberações das Assembléias-Gerais
somente podem versar sobre os assuntos constantes do Edital
de Convocação.
PARÁGRAFO 1º:
Em regra, a votação é por aclamação,
mas a Assembléia pode optar pelo voto secreto, atendendo-se,
então, às normas usuais a esse tipo de escrutínio.
PARÁGRAFO 2º:
O que ocorrer na Assembléia-Geral deve constar de Ata
circunstanciada, lavrada em registro próprio, aprovada
e assinada ao final dos trabalhos pelos membros que compuseram
a mesa que dirigiu a sessão.
PARÁGRAFO 3º:
As deliberações nas Assembléias-Gerais
são tomadas por maioria simples dos votos dos Membros
Titulares presentes, com direito de votar, salvo nas hipóteses
previstas no Parágrafo Único do Artigo 36, quando
deverá ser respeitada a maioria qualificada ali constante.
ARTIGO 34
A Assembléia-Geral Ordinária,
que se realiza obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer
dos 4 (quatro) primeiros meses após o término
do exercício social, delibera sobre os seguintes assuntos,
que devem constar da Ordem do Dia:
a) Prestação de contas da Diretoria-Executiva,
acompanhada de Parecer dos Conselhos Diretor e Fiscal, compreendendo:
I – Relatório da gestão;
II – Balanço Geral;
III – Demonstrativo do superávit
apurado ou do déficit decorrente da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas
da Sociedade;
b) Apresentação, pelo Conselho
Diretor, do Plano de Atividades e da Proposta Orçamentária
para o exercício seguinte;
c) Eleição Ordinária
e posse dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando
for o caso;
d) Quaisquer outros assuntos de interesse
social, excluídos os enumerados no Artigo 36 deste
Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A aprovação do Relatório, Balanço
e Contas da Administração desonera seus componentes
de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude
ou simulação, bem como os de infração
da lei e deste Estatuto.
ARTIGO 35
A Assembléia-Geral Extraordinária
será realizada sempre que necessário, podendo
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade,
desde que mencionado no Edital de Convocação,
exceção feita apenas às matérias
constantes do Artigo 34, alíneas “a” a
“d”, que são de competência exclusiva
da Assembléia-Geral Ordinária.
ARTIGO 36
Compete privativamente à Assembléia-Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Dissolução voluntária
da Sociedade e nomeação do liquidante;
c) Conta do Liquidante.
PARÁGRAFO ÚNICO: São
necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos
Membros Titulares presentes para tornarem válidas as
deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV -
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 37
O Instituto é dirigido pelo Conselho
Diretor, sendo as atividades sociais administradas pela Diretoria-Executiva.
PARÁGRAFO 1º:
O Conselho Diretor é constituído de um Presidente
e de mais 8 (oito) Conselheiros sem denominação
especial, eleitos na forma prevista no Capítulo V do
presente Estatuto, dentre os representantes credenciados dos
Membros Titulares, assistindo às suas respectivas empresas
a designação de substitutos, com ratificação
do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO 2º:
É permitida a reeleição para os membros
integrantes do Conselho Diretor, exceção apenas
do Presidente que, para tal função, poderá
ser reeleito uma só vez.
PARÁGRAFO 3º:
A Diretoria-Executiva é integrada pelo Presidente e
mais 3 (três) Diretores, que exercem os cargos de Diretor
Vice-Presidente; Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor
de Assuntos Extraordinários, todos componentes do Conselho
Diretor.
PARÁGRAFO 4º:
O Presidente escolhe e substitui, a qualquer tempo, os demais
membros da Diretoria-Executiva, indicados no Parágrafo
anterior, “ad referendum” do Conselho Diretor.
ARTIGO 38
Somente podem ser, respectivamente, eleitos
ou escolhidos para os cargos mencionados no Artigo anterior,
representantes credenciados dos Membros Titulares, indicados
no Artigo 23 e que não sejam parentes entre si até
o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral; que
não estejam impedidos por lei e que não tenham
sofrido condenação judicial, transitada em julgado,
à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação,
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade.
ARTIGO 39
É vedada a participação
de mais de um representante credenciado de um mesmo Membro
Titular tanto no Conselho Diretor quanto na Diretoria-Executiva.
ARTIGO 40
É considerado imediatamente vago,
o cargo do componente do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva
de todo aquele ocupante que deixar de ser representante credenciado
de Membro Titular, ou então que faltar, injustificadamente,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, durante o exercício social. Em ocorrendo
essa vacância, imediatamente, deverá ser indicado
novo representante pelo Membro Titular (no caso do Conselho
Diretor, com a ratificação do Conselho Diretor),
ou indicado o substituto pelo Presidente, em se tratando de
componente da Diretoria-Executiva.
ARTIGO 41
Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva
não percebem qualquer remuneração pelo
exercício do mandato.
ARTIGO 42
Os Administradores do Instituto não
são pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão
pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem
com culpa ou dolo.
ARTIGO 43
O prazo dos mandatos dos integrantes do Conselho
Diretor, inclusive, daqueles Conselheiros que compõem
a Diretoria-Executiva, é de 2 (dois) anos. Por outro
lado, os referidos componentes da direção da
Entidade devem permanecer em seus cargos até a posse
daqueles que forem indicados para os suceder.
ARTIGO 44
Ao Conselho Diretor compete, além
das atribuições específicas previstas
neste Estatuto, a fixação da orientação
global de atuação do Instituto, a par da apreciação
de todos os atos e termos que transcendam da execução,
direção e administração direta
das atividades sociais, as quais são da responsabilidade
da Diretoria-Executiva, em especial no que concerne às
suas relações de natureza administrativa com
os Membros Titulares, funcionários e terceiros.
PARÁGRAFO 1º:
O Conselho Diretor e a Diretoria-Executiva reúnem-se,
ordinária e respectivamente, semestral e trimestralmente
e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias,
por convocação do Presidente ou pela maioria
dos integrantes de cada um dos referidos órgãos.
PARÁGRAFO 2º:
Os trabalhos do Conselho Diretor são dirigidos pelo
Presidente, secretariado pelo Superintendente do INDA, na
sua falta será escolhido um dos Conselheiros presentes,
para secretariar a sessão. Na falta e impedimento do
Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente
da Diretoria-Executiva, obedecendo a seqüência
ordinal dos aludidos cargos.
PARÁGRAFO 3º:
Constitui “quorum” para a instalação
da reunião do Conselho Diretor a presença da
maioria de seus integrantes e, para a Diretoria-Executiva,
a presença de três de seus componentes, sendo
as deliberações tomadas pela maioria dos votos
presentes, cabendo a cada um, tanto no Conselho Diretor, quanto
na Diretoria-Executiva, o direito a um voto, e ao Presidente
o voto de desempate ou de qualidade, conforme o caso.
PARÁGRAFO 4º:
As normas estabelecidas e as decisões tomadas pelo
Conselho Diretor são baixadas em forma de Resolução
ou de Instruções; as da Diretoria-Executiva,
mediante Atos, Comunicados, Avisos ou Determinações.
PARÁGRAFO 5º:
As convocações para as reuniões do Conselho
Diretor e da Diretoria-Executiva são sempre por escrito,
com a antecedência mínima, respectivamente, de
8 (oito) e 5 (cinco) dias, salvo a hipótese de matéria
de excepcional urgência, devidamente justificada, quando
as convocações poderão ser realizadas
por outros meios de comunicação e não
obedecidos os referidos prazos de antecedência.
ARTIGO 45
Respeitando-se o disposto no Artigo anterior
e demais atribuições específicas previstas
neste Estatuto, compete, em particular, à Diretoria-Executiva:
a) Administrar as atividades sociais, compreendendo,
dentre outras funções, as seguintes:
I – Atualizar, e executar o Plano de
Atividades anualmente, alinhando-o com estratégias
estabelecidas para alcançar objetivos de longo prazo.
Estes objetivos devem refletir metas anuais para realizar
uma visão de longo prazo do Instituto para os cinco
próximos exercícios. A visão, objetivos
e estratégias devem ser revalidadas anualmente antes
da atualização do Plano de Atividades;
II – Estimar previamente a viabilidade
e o plano de Atividades e os serviços a serem prestados
pelo Instituto, indicando as condições, montante
de recursos financeiros e os meios necessários à
sua efetivação;
III – Preparar a Prestação
de Contas, o Plano de Atividades e a Proposta Orçamentária
anuais, a serem submetidos aos Conselhos Diretor e Fiscal,
e a final encaminhados à Assembléia-Geral Ordinária
para debate e votação;
IV – Contratar funcionários
técnicos e administrativos, e engajar voluntários,
que se fizerem necessários e fixar normas convenientes
para sua admissão e execução dos serviços,
sendo que a adesão destes ao Código de Ética
do INDA deverá ser atualizada anualmente por escrito;
V – Estipular normas de disciplina
funcional interna;
VI – Contratar os serviços de
consultoria especializada para a realização
de trabalhos de assessoria temporária ou permanente,
de acordo com os objetivos sociais;
VII – Estabelecer normas e controlar
as atividades e serviços do Instituto, verificando,
mensalmente, o estado econômico e financeiro da Entidade
e seu desenvolvimento em geral, através de Balancetes
da contabilidade, indicadores de desempenho e demonstrativos
específicos;
VIII – Determinar valores e a forma
de cobrança das contribuições e taxas
destinadas a cobrir as despesas da Sociedade, e a adequada
destinação das Receitas do Instituto, em ambos
os casos respeitadas as disposições constantes
do Estatuto, das Resoluções e Instruções
do Conselho Diretor e dos Planos de Atividades e do Orçamento
Anual, aprovados pela Assembléia-Geral;
IX – Contrair obrigações,
transigir, receber e dar quitação, adquirir,
onerar, ceder e alienar bens e direitos da Sociedade, respeitadas
as normas legais, estatutárias e regimentais aplicáveis
ao caso, e constituir mandatários com poderes, tanto
“ad judicia” para o foro em geral, como outros,
porém específicos;
b) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente,
este Estatuto, as disposições regulamentares
e regimentais e as deliberações dos órgãos
da Entidade e zelar pelo cumprimento das leis aplicáveis
ao Instituto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os atos que envolvam a responsabilidade do Instituto para
com terceiros, tais como a emissão e endosso de cheques
e de outros títulos de crédito, ou que os desonerem
de responsabilidade para com o Instituto, devem obrigatoriamente
contar com a assinatura do Presidente, ou de quem estatutariamente
o substitua, acompanhada sempre da firma de mais um Diretor,
em cuja área de atuação se estejam praticando
os referidos atos.
ARTIGO 46
Ao Presidente, além das demais atribuições
específicas previstas neste Estatuto, compete:
a) Supervisionar a administração
geral do Instituto;
b) Representar ativa e passivamente a Entidade,
em Juízo ou fora dele, em conjunto com outro Diretor
apenas nos casos exigidos estatutariamente;
c) Convocar, instalar e presidir reuniões
do Conselho Diretor, da Diretoria-Executiva
d) Convocar, instalar e presidir Assembléias-Gerais;
e) Convocar as eleições de
Presidente e demais componentes do Conselho Diretor;
f) Constituir procuradores, juntamente com
outro Diretor, com poderes “ad judicia” ou específicos;
g) Assinar documentos, representações
e demais expedientes, que refujam da rotina dos trabalhos
do Instituto e impliquem em responsabilidade ou definição
de sua atuação e prestígio;
h) Atribuir aos outros Diretores funções
específicas, além daquelas indicadas neste Estatuto.
ARTIGO 47
Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir
o Presidente em suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 48
Ao Diretor Administrativo/Financeiro, além
das atribuições específicas previstas
neste Estatuto, compete:
a) Superintender os serviços de secretaria,
baixando normas de procedimento e de conduta para os funcionários;
b) Manter resguardados e em dia os registros
sociais e legais, bem como os demais atos e termos constitutivos
do Instituto e o arquivo de seu expediente;
c) Assinar, em conjunto com o Presidente,
documentos que envolvam responsabilidade para com terceiros
ou que os desonerem de tal para com o Instituto, exceto aqueles
que acarretem despesa ou produzam receita.
d) Superintender os serviços de tesouraria
e de contabilidade, baixando normas de procedimento, em particular
quanto à arrecadação da Receita e o atendimento
das Despesas Sociais;
e) Movimentar os fundos do Instituto em instituições
financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos
que envolvam responsabilidade, de ordem econômico-financeira,
do Instituto para com terceiros ou os desonerem de tal para
com a Sociedade, juntamente com o Presidente ou quem estatutariamente
o substitua;
f) Constituir, em conjunto com o Presidente,
procuradores em nome da Sociedade, com poderes “ad judicia”
ou específicos;
g) Manter resguardados os bens e valores
da Entidade.
ARTIGO 49
Ao Diretor de Assuntos Extraordinários
compete colaborar, quando solicitado pelo respectivo titular,
no exercício de seus cargos na Diretoria-Executiva,
assim como desincumbir-se de trabalhos que lhe forem cometidos
pela direção da entidade.
ARTIGO 50
A Diretoria-Executiva, em seus atos de administração
direta das atividades sociais, é assessorada por um
Secretário Geral, a quem cabe a coordenação
das funções executivas do Instituto, reportando-se
diretamente ao Presidente ou a cada um dos Diretores, conforme
o caso e a matéria em tela.
PARÁGRAFO 1º:
Mediante delegação da Diretoria-Executiva, cabe,
de preferência, ao Secretário Geral representar
o Instituto nas relações deste com as Usinas
Siderúrgicas, de maneira a tornarem rigorosamente impessoais
as reivindicações feitas em benefício
dos Membros as Entidade.
PARÁGRAFO 2º:
Além das funções mencionadas neste Artigo,
ao Secretário Geral podem ser exigidas outras atribuições
que lhe forem confiadas pela Diretoria-Executiva, desde que
não vedadas pela lei ou pelas disposições
estatutárias e regulamentares da Sociedade.
ARTIGO 51
O Superintendente do INDA é contratado,
mediante remuneração, pela Diretoria-Executiva,
dentre pessoas moralmente idôneas e de reconhecida competência
profissional, preferencialmente que tenha conhecimentos de
assuntos ligados à distribuição de produtos
siderúrgicos planos e não-planos, porém
sem vinculação com membros do Instituto Nacional
dos Distribuidores de Aço -INDA, Usinas e fornecedores
da rede nacional de distribuição desses produtos.
CAPÍTULO V - DAS
ELEIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS COMPONENTES DO
CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 52
As eleições para a Presidência
e dos componentes do Conselho Diretor, mencionados no Parágrafo
1º do Artigo 37, realizam-se bienalmente por ocasião
da Assembléia Geral Ordinária.
ARTIGO 53
O Presidente fixa, através de Edital,
a data da Assembléia Geral Ordinária em que
devam realizar-se as eleições, com antecedência
de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as condições
de habilitação dos candidatos, que pretenderão
integrar a chapa respectiva, respeitadas as disposições
legais, estatutárias e regimentais da Entidade.
ARTIGO 54
Os representantes credenciados dos Membros
Titulares que desejem concorrer às eleições,
para qualquer dos cargos aludidos no Artigo 55, devem atender
ao Edital de Convocação, satisfazendo as condições
de habilitação ao pleito dali constantes, requerendo
a sua inscrição, até 40 (quarenta) dias
antes da data das eleições, apresentada, por
requerimento próprio, em três vias, à
Secretaria do Instituto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A eleição, tanto para Presidente e demais integrantes
do Conselho Diretor, quanto do Conselho Fiscal, Titulares
e Suplentes, será por chapa completa, indicada por
um mínimo de 30% (trinta por cento) dos votos dos membros
Titulares, devendo, outrossim, ser apresentada a proposta
de Plano de Gestão e respectivos Indicadores de Desempenho,
para que seja conhecido o programa defendido pelos candidatos
a ocupantes dos cargos do Conselho Diretor.
ARTIGO 55
Nos 10 (dez) dias subsequentes ao término
do prazo para a inscrição dos candidatos, integrantes
das chapas, o Presidente deve expedir novo Edital, para conhecimento
dos interessados, indicando o nome dos candidatos, os Membros
Titulares e as regiões macroeconômicas que representam,
e os cargos, de Presidente ou de Conselheiro, a que concorram,
para oferecimento de eventual impugnação, em
5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO 1º:
Compete exclusivamente aos Membros Titulares o direito de
oferecer impugnação aos candidatos inscritos,
tendo aquele que for impugnado o prazo de 5 (cinco) dias,
da ciência escrita do oferecimento da denúncia
referida, para que apresente, se quiser, a competente defesa,
após o que será decidida a questão pelo
Conselho Diretor, em primeira reunião deste que se
seguir.
PARÁGRAFO 2º:
Após decididas pelo Conselho Diretor todas as impugnações
às candidaturas, o Presidente expedirá Edital,
no prazo mínimo de 10 (dez) dias do dia das eleições,
dando conhecimento aos representantes credenciados dos Membros
Titulares, integrantes das chapas, considerados habilitados
a concorrer ao pleito mencionado neste Capítulo, assim
como das normas para a realização das aludidas
eleições, as condições em que
as mesmas devam processar-se e a sistemática de apuração
dos votos.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO
FISCAL
ARTIGO 56
A administração da Sociedade
é fiscalizada, assídua e minuciosamente, por
um Conselho Fiscal constituído de 2 (dois) Membros
Efetivos e 2 (dois) Suplentes, todos representantes, credenciados
dos Membros Titulares, eleitos bienalmente pela Assembléia-Geral.
PARÁGRAFO 1º:
O mandato é outorgado aos eleitos, assistindo às
suas respectivas empresas a designação de substitutos.
PARÁGRAFO 2º:
Não podem compor o Conselho Fiscal os representantes
credenciados dos Membros Titulares que sofram as restrições
indicadas no Artigo 38º, bem como os parentes dos integrantes
do Conselho Diretor e da Diretoria-Executiva até o
2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.
PARÁGRAFO 3º:
Os membros do Conselho Fiscal não percebem qualquer
remuneração pelo exercício do mandato.
PARÁGRAFO 4º:
Cada Membro Titular não pode ter mais de um representante
credenciado como integrante do Conselho Fiscal, mesmo como
Suplente, sendo, ainda, vedado a esses Conselheiros o exercício
cumulativo de cargos no Conselho Diretor ou na Diretoria-Executiva,
tampouco podendo serem contratados como Superintendente do
Instituto.
PARÁGRAFO 5º:
É condição essencial à permanência
no cargo de Conselheiro Fiscal, mesmo Suplente, que o interessado
seja representante credenciado de Membro Titular do Instituto.
ARTIGO 57
O Conselho Fiscal reúne-se tantas
vezes quantas forem necessárias para o exercício
de suas funções, com a participação
de 2 (dois) de seus membros, os Suplentes substituindo os
Titulares em suas faltas e impedimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As reuniões podem ser convocadas, por qualquer dos
membros do Conselho Fiscal ou por solicitação
da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor ou da Diretoria-Executiva.
ARTIGO 58
Dentre as suas funções de fiscalização
das atividades do Instituto, o Conselho Fiscal tem a atribuição
de dar parecer sobre a Prestação Anual de Contas
da Diretoria-Executiva, composta de Relatório da Gestão,
Balanço Geral, Demonstrativo do superávit apurado
ou do déficit decorrente da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas sociais,
assim como sobre o Plano de Atividade e a Proposta Orçamentária
a serem submetidas à apreciação da Assembléia-Geral.
PARÁGRAFO 1º:
Em caso de aquisição, oneração,
alienação ou cessão de bens imóveis
e direitos a eles relativos pela Sociedade, o Conselho Fiscal
também deve ser previamente ouvido, exarando o competente
parecer.
PARÁGRAFO 2º:
Os membros do Conselho Fiscal devem dar conhecimento por escrito
à Assembléia-Geral, ao Conselho Diretor e à
Diretoria-Executiva das conclusões de seus trabalhos,
denunciando a esses órgãos e às autoridades
competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia-Geral
na ocorrência de motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO VII -
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALANÇO GERAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADOS, DAS RECEITAS E
DAS DESPESAS
ARTIGO 59
O Exercício social coincide com o
ano civil, levantando-se ao seu final o Balanço Geral
e o demonstrativo dos resultados, neste especificando-se a
receita aferida e a despesa realizada no período.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A receita do Instituto dever ser aplicada integralmente no
atendimento aos objetivos sociais, sendo certo também
que o superávit ou o déficit de cada exercício
será incorporado ao patrimônio da Sociedade.
ARTIGO 60
A Entidade tem como fontes de receita o seguinte:
a) Eventuais taxas de inscrição
dos Membros Titulares e Filiados;
b) Contribuições Ordinárias,
destinadas à cobertura das despesas ordinárias
da Sociedade, previstas no orçamento anual;
c) Contribuições especiais,
arrecadadas com a finalidade de fazer face a encargos predeterminados
e constantes do orçamento anual ou decorrentes de despesas
extraordinárias nele não previstas;
d) Doações e legados;
e) Subvenções dos Poderes Públicos;
f) Juros e demais rendimentos de títulos
e valores mobiliários;
g) Rendimentos de valores imobiliários;
h) Rendimentos de cursos, seminários
e congressos de interesse social ministrados ou patrocinados
pelo Instituto;
i) Outras rendas não especificadas.
PARÁGRAFO 1º:
Em conformidade com o disposto nos Parágrafos 1º
e 2º do Artigo 9º deste Estatuto, as contribuições,
tanto ordinárias como as especiais, são rateadas
entre os Membros Titulares de acordo com sua classificação
nas categorias regulamentadas por meio da Resolução
do Conselho Diretor da Entidade, devendo-se, relativamente,
aos Membros Filiados, atender ao critério determinado
pelo Artigo 19.
PARÁGRAFO 2º:
Quando a despesa a ser coberta com contribuição
especial for feita com o objetivo de atender a interesse exclusivo
de determinado segmento integrante da Sociedade, o rateio
da contribuição, obedecendo-se ao estipulado
no Parágrafo anterior, será feito entre os Membros
Titulares e Filiados, diretamente beneficiados.
ARTIGO 61
As despesas da Sociedade são:
a) Ordinárias, as correspondentes
aos encargos fixos, administrativos e gerais, relativos à
manutenção do Instituto e dos seus serviços
básicos permanentes, todos constantes do orçamento
anual aprovado pela Assembléia-Geral;
b) Variáveis e extraordinárias,
as que se relacionarem com os encargos predeterminados, inseridos
no orçamento anual ou decorrentes de despesas não
previstas, mas necessárias à consecução
dos objetivos da Entidade, desde que ocorram receitas correspondentes
em montante que cubra essas exigibilidades.
CAPÍTULO VIII
- DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 62
Além dos casos previstos em lei, a
Sociedade dissolve-se voluntariamente por decisão de
sua Assembléia-Geral, na forma disposta no Artigo 36,
“b”, e respectivo Parágrafo Único.
PARÁGRAFO 1º:
Em caso de dissolução da Sociedade, a Assembléia-Geral
que a decidir deve deliberar também sobre o destino
do patrimônio social, considerando a sua transferência
para instituições oficiais ou particulares que
tenham objetivos coerentes com os do Instituto, sendo, sempre,
vedada a reversão do patrimônio social a qualquer
de seus sócios.
PARÁGRAFO 2º:
A Assembléia-Geral que decidir pela dissolução
voluntária deverá nomear um liquidante, que
poderá ser membro do Conselho Diretor, além
de um Conselho Fiscal especial, composto de 3 (três)
Membros Titulares e 3 (três) Suplentes, que fiscalize
integralmente o processo de dissolução do Instituto.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 63
Os casos omissos neste Estatuto são
resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário,
sem efeito suspensivo, para a Assembléia-Geral, interposto,
no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência por escrito
da decisão.
ARTIGO 64
O Conselho de Julgamento Ético do
Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço - INDA
será regulado por Resolução do Conselho
Diretor do Instituto.
ARTIGO 65
As alterações introduzidas
neste Estatuto terão eficácia imediata à
sua aprovação.
São Paulo, 22 de maio de 2006.
André Zinn
Presidente
Gilson Santos Bertozzo
Superintendent
Carlos de Freitas Nieuwenhoff
Consultor Jurídico
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