| Código de Ética
do INDA - Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço |
As empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos
associadas ao INDA, sediadas no Brasil, reunidas em Assembléia
Geral, realizada em 24 de março de 2005, instituem,
pelo presente instrumento, o Código de Ética
do INSTITUTO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AÇO –
INDA, válido para todo o Território Nacional,
o qual obrigam-se a respeitar e fazer cumprir.
Este código é o reconhecimento
da necessidade de se definir padrões de comportamento
ético, a fim de destacar as empresas que efetivamente
são idôneas técnica e eticamente. Com
isto, visa-se aperfeiçoar os serviços que este
setor presta às cadeias de valor e, por conseqüência,
à nação.
PREÂMBULO:
Art. 1º O presente Código contém
as normas éticas que regem as atividades das empresas
distribuidoras de aços associadas ao Inda, doravante
designadas simplesmente Associadas.
Art. 2º Este código deve ser
aplicado tanto na letra quanto no seu espírito.
Art. 3º A divulgação,
implantação, aplicação e fiscalização
do cumprimento das normas deste código é atribuição
do INDA, especialmente do seu Conselho de Julgamento Ético.
Art. 4º Os infratores do presente código
sujeitar-se-ão às penas disciplinares aqui previstas.
Capítulo I - DEVERES DAS
ASSOCIADAS:
Art. 5º As Associadas devem respeitar
os princípios éticos da livre concorrência.
Art. 6º Nenhuma Associada poderá
denegrir a atividade de distribuição de aços
ou desmerecer a confiança do mercado, das usinas produtoras
de aços ou do público em geral.
Art. 7º É dever das Associadas
ofertar somente mercadorias que supram as necessidades técnicas
de seus clientes.
Art. 8º É vedado às Associadas
facilitar, permitir ou participar de qualquer prática
considerada antiética por este código.
Art. 9º É dever das Associadas
comunicar por escrito ao Conselho Diretor do Inda, com fundamento
e descrição, qualquer fato ou ato que possa
caracterizar possível infração do presente
Código ou prejuízos à imagem do setor.
Capítulo II - RECURSOS TÉCNICOS E ATENDIMENTO:
Art. 10º As Associadas, visando a boa
qualidade no atendimento ao mercado, devem manter recursos
técnicos e profissionais compatíveis com o cumprimento
de suas obrigações.
Art. 11º As Associadas, visando a boa
qualidade do atendimento ao mercado, deverão manter
os consumidores sempre bem informados sobre os materiais,
suas aplicações e limitações e
dos recursos disponíveis para atendê-los.
Art. 12º As Associadas responsabilizam-se
em cumprir e fazer cumprir tudo que lhes couber dentro dos
compromissos firmados com seus consumidores, não excluindo
a responsabilidade de seus prestadores de serviços,
na forma da lei.
Art. 13º As Associadas devem acolher,
considerar e responder qualquer reclamação feita
por seus consumidores.
Capítulo III - CONCORRÊNCIA
ENTRE AS ASSOCIADAS:
Art. 14º É vedado às Associadas
denegrir a imagem de outras empresas do setor.
Capítulo IV - OBRIGAÇÕES
COM O INDA:
Art. 15º As Associadas devem respeitar
e fazer cumprir todas as normas emanadas do INDA.
Art. 16º As associadas comprometem-se
a fornecer, sempre possível, os dados solicitados pelo
INDA, no prazo, assumindo integralmente a responsabilidade
pela veracidade dos mesmos.
Capítulo V - DEVERES DO INDA:
Art. 17º O INDA fornecerá às
suas Associadas serviços de inteligência competitiva
que adicionem valor às cadeias produtivas em que o
aço participe.
Capítulo VI - RESTRIÇÃO
DE ACESSO AOS DOCUMENTOS:
Art. 18º O acesso aos estudos elaborados
pelo Inda e a seus bancos de dados será classificado
para efeito de restrição de circulação,
obedecendo aos seguintes critérios:
Público Geral: Documentos abertos
ao público em geral como imprensa, outras associações,
governos, universidades e estudantes.
Reservado: Documentos que circulam apenas
entre os Associados.
Sigiloso: Documentos que circulam apenas
entre os membros do Conselho Diretor, funcionários
e prestadores de serviços autorizados.
Confidencial: Documentos que circulam apenas
e tão somente entre os funcionários e prestadores
de serviços do INDA, autorizados pelo Conselho Diretor.
Não terão acesso a estes documentos o presidente
do INDA, seus diretores, conselheiros e toda e qualquer pessoa
que não tenha sido expressamente autorizada a acessar
documentos confidenciais pelo Conselho Diretor além
de ter assinado o contrato de confidencialidade.
Ultraconfidencial: São as atas e documentos
das seções do Conselho de Julgamento Ético,
as quais apenas os membros daquele conselho e o diretor executivo
do INDA têm acesso.
Art. 19º Para ter acesso às informações
confidenciais do Inda, o funcionário ou prestador de
serviços deverá, após ter assinado o
contrato de confidencialidade, ter permissão concedida
pelo Conselho Diretor, registrada em ata.
Art. 20º Somente com autorização
por escrito e registrada em ata do Conselho Diretor, poderá
um funcionário ou prestador de serviços divulgar
um dado confidencial.
Art 21º Todo o documento que entrar
ou for criado pelo Inda deverá ser classificado quanto
à restrição de circulação.
À exceção dos documentos abertos ao público
em geral, os demais deverão ter sua restrição
de circulação registrada na capa do próprio
documento.
A classificação dos documentos
é elaborada pelo Setor de Inteligência Competitiva
e aprovada pela Superintendência, cujos membros estão
também submetidos ao Contrato de Confidencialidade,
conforme artigo 19º.
Capítulo VII - CONFIDENCIALIDADE:
Art. 22º Todas as informações
estatísticas fornecidas pelas Associadas serão
classificadas como confidenciais.
Art. 23º É antiético fornecer
ao INDA dados falsos ou que induzam ao erro.
Art. 24º Todas as informações
fornecidas ao INDA passam automaticamente a ser de propriedade
do INDA, assim como todo documento, informação
ou conhecimento gerado pelo INDA, ainda que este conteúdo
tenha sido gerado em parceria.
Art. 25º A identidade dos fornecedores
de informações ao INDA será mantida em
sigilo.
Art. 26º É proibido às
Associadas divulgar de forma diversa às restrições
de circulação os documentos do INDA reservados,
sigilosos ou ultraconfidenciais a que tiverem acesso, por
dez anos.
Art. 27º As Associadas concordam que
o descumprimento do compromisso de confidencialidade, ora
expressamente assumido, implicará ao responsável
a imposição das sanções previstas
no artigo 31º, sem prejuízo de indenizações
legais das perdas e danos.
Capítulo VIII - CONSELHO
DE JULGAMENTO ÉTICO:
Art. 28º O Conselho de Julgamento Ético
será instituído por resolução
baixada pelo Conselho Diretor do INDA, que indicará
seus cinco membros, seus mandatos, o escopo e duração
dos trabalhos.
Art. 29º O presidente do INDA também
presidirá o Conselho de Julgamento Ético.
Art. 30º Cabe ao Conselho de Julgamento
Ético julgar e recomendar as penalidades cabíveis
e justificativas ao Conselho Diretor que julgará a
sua aplicação.
Capítulo IX - INFRAÇÕES
E PENALIDADES:
Art. 31º Os Associados infratores das
normas estabelecidas neste código estão sujeitos
às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas
previstas nos Estatutos Sociais do INDA:
a) Advertência sigilosa acompanhada,
se necessário, das recomendações de correções
na aplicação das normas infringidas.
b) Advertência pública no âmbito
do INDA, acompanhada dos motivos que deram origem à
punição e recomendações de correções
na aplicação das normas infringidas.
c) Advertência pública, em nível
local, regional ou nacional, a critério do Conselho
de Julgamento Ético do INDA, acompanhada dos motivos
que deram origem à punição e recomendações
para correções na aplicação das
normas infringidas.
d) Suspensão dos direitos de filiada
do INDA, temporária ou por prazo indeterminado, até
a cessação do motivo que lhe deu causa, e divulgação
pública e local, regional ou nacional, acompanhada
das razões que lhe originaram a punição.
Capítulo X - DISPOSIÇÕES
GERAIS:
Art. 32º As omissões deste código
serão sanadas pelo Conselho Diretor do INDA
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